POR DANILO MENESES
“Medida protetiva de algibeira” é um neologismo do autor: o uso oportunista da medida, que some do bolso quando convém e reaparece como trunfo quando interessa.
A Lei Maria da Penha nasceu para proteger a integridade da mulher e enfrentar um padrão histórico de violência. O art. 24-A reforçou esse objetivo ao criminalizar o descumprimento de medidas protetivas. Nada mais justo.
O problema aparece quando a leitura da norma se afasta de sua intenção protetiva e escorrega para um paternalismo confortável, que infantiliza a vítima e burocratiza sua autonomia. É nesse vão que floresce a “medida protetiva de algibeira”: pede-se a tutela, abandona-se a tutela, e conforme a conveniência, saca-se a tutela novamente — tudo isso sem enfrentar os limites lógicos e jurídicos do instituto.
O que defendo aqui é simples e sério: se a mulher, de forma válida e livre, decide reatar a convivência, há revogação tácita da medida. Onde não há risco real, não há bem jurídico em perigo. E sem perigo, empurrar o Direito Penal para dentro da intimidade vira punitivismo simbólico. Agora, se houver coação, intimidação ou vulnerabilidade concreta, a conversa muda — e a proteção estatal deve ser máxima.
O enredo recorrente é conhecido: a vítima solicita a proteção, o Poder Judiciário fixa distância e silêncio e depois as partes reatam voluntariamente. Na primeira desavença, reaparece o timbre do Estado: “descumpriu a medida”.
Esse movimento corrompe a coerência mínima que o processo exige. A boa-fé objetiva — aquela regra pouco glamourizada que sustenta o jogo limpo — veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a própria protegida sinaliza que a aproximação deixou de ser perigosa e atua nesse sentido, criar uma armadilha penal a partir dessa reaproximação desvirtua a tutela e quebra a confiança legítima que seu gesto produziu.
A finalidade das medidas protetivas é a integridade da mulher — física, psíquica, moral. O bem jurídico tutelado não é a liturgia da “ordem judicial pela ordem judicial”, mas a prevenção de danos reais.
O tipo penal do art. 24-A existe para dar força a essa proteção, não para automatizar punições quando a própria titular do bem jurídico dispensa a barreira. Se a reaproximação é válida (sem vício), a proteção estatal perde razão de ser naquele recorte fático. Insistir na tipicidade é esvaziar a intenção normativa e premiar a contradição performática.
A discussão não é estética: é epistemológica. Kant nos lembra que pessoas são fins, não instrumentos — empurrar a mulher para uma tutela perpétua, contra sua escolha válida, significa tratá-la como objeto de gestão.
Mill aponta o norte liberal: o poder legítimo se exerce para prevenir danos a terceiros: sobre a própria vida, cada adulto é soberano. Isso não é licença para imprudências, mas um critério de intervenção.
Ferrajoli, por sua vez, recorda que o Direito Penal deve ser mínimo e necessário, guiado por proporcionalidade e materialidade do risco. Somados, esses marcos teóricos conduzem a uma regra de ouro: onde a vontade livre retira o risco, o Estado recolhe a mão. Onde o risco anula a vontade, o Estado atua com rigor.
A boa-fé objetiva impõe lealdade e coerência aos sujeitos processuais. Ela não investiga intenções internas. Ela observa condutas e protege expectativas legítimas. Quando a vítima, sem coação, restabelece a convivência, ela comunica à outra parte — e ao sistema — que dispensa a barreira.
Punir, depois, a mera presença do parceiro como “descumprimento” transforma a medida em armadilha e o processo em palco. Em termos práticos: a boa-fé desincentiva a medida protetiva de algibeira.
Nos últimos anos, decisões do tribunal superior oscilaram entre dois polos que não são antagônicos:
- Polo da autonomia: reconhece que, havendo consentimento livre, a finalidade protetiva perde objeto e a tipicidade se desfaz.
- Polo da proteção reforçada: afirma que, na presença de intimidação, coação ou vulnerabilidade, o consentimento é inválido e o crime subsiste.
A síntese não é contraditória: consentimento vale quando é consentimento. Quando é produto de medo, dependência ou manipulação, não vale. O fio de navalha é probatório e metodológico: como separar o sim livre do sim coagido?
Para evitar tanto a banalização da medida quanto a banalização do consentimento, é preciso método. Alguns critérios objetivos auxiliam delegacias, Ministério Público e Poder Judiciário:
- Ambiente e contexto do reatamento: houve retorno sustentado (coabitação, gestão conjunta de despesas, rotina) ou encontros furtivos e isolados?
- Sinais de vulnerabilidade: histórico de ameaças, dependência econômica marcante, isolamento social, questões clínicas que afetem discernimento?
- Temporalidade e consistência: a reaproximação foi episódica (pico emocional) ou estável por semanas/meses?
- Iniciativa e rastros: quem convocou o retorno? Há mensagens, registros, testemunhos que corroboram a liberdade da decisão?
- Atendimento especializado: escuta qualificada, avaliação psicossocial e entrevista protegida ajudam a depurar vícios de vontade.
Quando esses indicadores apontam para autonomia robusta, a consequência jurídica natural é reconhecer a revogação tácita da medida, com registro célere e comunicação sistêmica (polícia, MP, juízo). Quando apontam para consentimento viciado, mantém-se (ou reforça-se) a tutela e subsiste a incidência do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O que se deve evitar é paternalismo elegante e o Direito Penal decorativo. Há dois riscos simétricos:
- Paternalismo elegante: exigir que toda reaproximação passe por uma espécie de “autorização afetiva estatal”, como se o adulto precisasse do carimbo do juiz para amar (ou errar) novamente. Isso objetifica a mulher e fere sua dignidade.
- Direito Penal decorativo: transformar o art. 24-A em coringa para conflitos cotidianos após reatamentos voluntários, punindo a “desobediência” mesmo quando não há risco real. Isso congestiona o sistema e desprotege quem mais precisa.
O ponto de equilíbrio é simples de enunciar e exigente de aplicar: autonomia válida afasta a tipicidade, mas vulnerabilidade real justifica a punição.
No que tange à política institucional, alguns ajustes melhoram a aderência da prática à intenção normativa:
- Canal expresso de revogação: permitir que a vítima revogue ou suspenda a medida por declaração formal, com atendimento especializado e checagem mínima de vícios.
- Janelas de reavaliação: prazos curtos para revisitar medidas, sob critérios padronizados de risco.
- Integração sistêmica: atualização imediata dos bancos de dados (polícia/MP/juízo) quando houver reatamento validado ou revogação.
- Capacitação contínua: formação de equipes para diferenciar autonomia de coação e evitar o uso da medida como moeda emocional.
- Prioridade à prova do risco: concentrar energia investigativa em fatos de violência (ameaças, lesões, perseguição), e não em formalidades descoladas do perigo.
A violência doméstica exige respostas firmes. A Lei Maria da Penha e o art. 24-A são instrumentos valiosos. Mas proteger não é infantilizar. A “medida protetiva de algibeira” nasce quando esquecemos que o bem jurídico é a integridade da mulher, e não o culto à ordem.
Se a mulher, lúcida e livre, decide reatar, a medida se esvazia por dentro: há revogação tácita e, por consequência, não há descumprimento típico. Se, ao contrário, a “reaproximação” for sombra de medo, dependência ou manipulação, então não houve vontade — houve vítima — e o Estado deve proteger e punir.
Chamar adultos de adultos não diminui a seriedade do tema: aumenta. Põe cada coisa em seu lugar: a mulher como sujeito de direitos, o Estado como garante contra a violência, e o Direito Penal como ferramenta última, reservada aos casos em que a tutela não é oportunismo, mas mecanismo de salva-vidas.