Ressocialização sem autoengano: quando o rótulo fabrica o reincidente e a norma exige o que ninguém entrega

Por Danilo Meneses

A gente adora teorias generosas no plenário e expectativas heroicas na vida dos outros. O problema é que, entre o Labeling Approach e a fila do emprego, quem manda é a natureza humana — e sistema jurídico estruturado sobre comportamentos antinaturais vira fábrica de frustração, cinismo e reincidência.

 

Proponho um freio de arrumação: reconhecer o poder corrosivo do rótulo, tratar a presunção de liberdade como condição de responsabilidade, e desenhar políticas que conversem com o que as pessoas efetivamente fazem (não com o que nosso melhor “bom-mocismo” gostaria que fizessem).

 

Já é antiga minha crítica em relação ao fosso existente entre o fantástico mundo dos juristas e legisladores e a realidade como ela de fato é. Assumir esse ponto – e à partir daí, propor soluções parciais factíveis – é (ou, ao menos, deveria ser) o objetivo de todo operador do direito que quer ver as mudanças concretizadas no mundo dos fatos.

 

Comecemos pelo óbvio que preferimos sussurrar: quando rotulamos alguém de criminoso, não criamos apenas uma categoria: criamos um ambiente. É o bê-a-bá de Howard Becker: o desvio não é só um ato, é uma identidade social construída.

 

Edwin Lemert completa: a passagem da “desviança primária” para a “secundária” nasce justamente quando o sujeito passa a ser o que os outros veem. Erving Goffman chama isso de estigma: uma marca que reorganiza a biografia. Robert Merton entrega o mecanismo: profecias autorrealizáveis — tratou como criminoso, o entorno reage como se fosse, oportunidades minguam, o indivíduo ajusta a conduta ao script que o sistema escreveu (quem nunca viu este filme antes?”?).

 

Dito isso, entremos na zona proibida da sinceridade. Juristas costumam defender, com retórica impecável, que “a sociedade deve acolher o egresso”. Aplausos. Finda a fala, imagine a cena doméstica que você propôs: dois filhos pequenos, vaga para trabalhar em casa, e aparece um candidato com condenação pretérita por crime sexual contra criança.

 

David Hume avisaria sobre o salto do “é” para o “deve ser”; aqui o salto é ao contrário: exigimos dos outros uma coragem moral que nós mesmos, na esfera íntima, não temos (ou, ao menos, por prudência – assim pensamos – não exerceríamos). O resultado é a heteroexigência virtuosa: os outros que incluam; eu, que os aplauda de longe. Que o “bom mocismo” nunca passe do discurso – eis o sonho oculto de todos…

 

Esse descompasso cobra caro. Niklas Luhmann ensinou que o Direito existe para estabilizar expectativas contrafáticas: eu passo no verde confiando que o outro pare no vermelho. Quando o sistema promete uma ressocialização que ninguém pratica no mercado, na vizinhança, na escola do filho, o que ele produz é entropia: a norma diz uma coisa, a vida entrega outra, e o sujeito rotulado aprende a lição errada — a de que o jogo é de faz-de-conta.

 

Em paralelo, o “discurso oficial” gera cinismo: atores institucionais repetem a liturgia da reintegração, enquanto a política pública real empilha barreiras invisíveis – algumas nem tão invisíveis assim. Há, ainda, o detalhe — nada pequeno — da responsabilidade.

 

Para responsabilizar alguém, pressupomos liberdade (Kant) e possibilidade concreta de agir de outro modo (o velho problema da inexigibilidade de conduta diversa). Se aceitamos, com Hans Welzel, que a culpabilidade é juízo de reprovação dirigido a quem podia decidir de outra forma, então também devemos aceitar, que a resposta penal pede um passo adicional: a necessidade da pena. Não é só punir; é para quê punir.

 

Se o pós-pena ignora o mundo como ele é e desenha obrigações para a sociedade como gostaríamos que fosse, a resposta penal perde racionalidade instrumental e moral. E não é apenas isso: perde também legitimidade – possibilidade de produzir efeitos no mundo fático, onde nós vivemos. Se você constrói um edifício baseado em como gostaria que o solo fosse, a rúnica te aguarda na esquina. Se ignorar os fatos é um potencializador de desastres em outras ciências, sobram motivos para prever o mesmo no direito.

 

“Então você é contra a ressocialização?” Não. Eu sou contra a ressocialização como liturgia antinatural. John Braithwaite sugeriu a chave de baixo risco e alto efeito: vergonha reintegrativa em vez de estigmatização. Traduzindo: sinalizar reprovação do ato sem banir a pessoa do círculo de pertencimento.

 

Histórias de vida mudam quando o sujeito encontra papéis viáveis — trabalho possível, vínculos reais, identidades que possam substituí-lo como “ex-presidiário”. Parece prosaico; é cirúrgico. Não se faz reintegração com sermão; faz-se com papel social plausível –moldurando para que o espectro de decisão esteja sempre dentro de uma realidade epossível.

 

Isso nos leva ao ponto duro do seu resumo: a estrutura do sistema não pode se pautar por comportamentos antinaturais dos destinatários. Aristóteles chamaria de prudência: pensar o realizável. Hayek lembraria que Estado de Direito precisa de regras gerais, previsíveis, compatíveis com incentivos. Rawls pediria publicidade de razões que cidadãos razoáveis possam aceitar, mesmo quando discordem.

 

Em bom português: políticas públicas devem presumir as reações comuns (e você aí achando que tinha sepultado o conceito de homem médio?) — medo, proteção da prole, aversão ao risco — e operar apesar delas, não contra elas. Lembre-se: a realidade deve ser enfrentada, nunca vencida. Enfrentada, jamais vencida – com o perdão da repetição.

 

Como isso soa na prática, sem virar manifesto de estimulação do risco? Combinando gradientes e contextos. Certas condenações sempre carregarão restrições de convívio e ocupação; negar isso é crueldade travestida de idealismo. Outras, ao contrário, permitem selos de reabilitação, janelas de sigilo progressivo, incentivos fiscais e seguros de risco para empregadores, programas de intermediação laboral que não transfiram ao indivíduo todo o ônus da reinserção – é o ápice da irrealidade exigir que o outro (ou o Estado) seja o ator responsável por dar uma “segunda chance”.

 

O que não funciona é o “tudo ou nada”: ou o egresso vira anjo imediatamente — e “a sociedade” que se vire para abraça-lo e se capacitar o suficiente para compreender o seu caráter angelical —, ou será demônio para sempre. Política séria vive do possível, não do sublime.

 

A ironia final é pedagógica: se o Direito insiste em exigir do cidadão comum uma santidade que nem santos entregariam, o cidadão devolve o documento em branco: fecha portas, reforça o rótulo, e o sistema colhe exatamente o que plantou — reincidência.

 

Se, ao contrário, o Direito desenha pontes onde o pé alcança, aceita que a natureza humana é conservadora na esfera íntima, e abre espaço para papéis realizáveis, a profecia autorrealizável começa a trabalhar a nosso favor. O rotulado passa a ser tratado como alguém que pode cumprir um script diferente — e (surpresa?!?), passa a tê-lo.

 

Eis a sentença: rótulos importam, incentivos mandam, e holofotes morais não pagam contas. A missão — sim, missão, já que função é, em sociologia, aquilo que se faz de fato, não o que se declara (ou busca) fazer — do Direito Penal é proteger bens jurídicos e inibir danos. Assim, a missão do pós-pena é não sabotar o que já foi tão difícil construir. O resto é boa intenção contra a natureza — sempre perdedora no placar agregado.

 

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